Recentemente o STJ entendeu que o simples atraso ou cancelamento de voos não gera, por si só, o direito a percepção de reparação por danos morais. Assim, não se presume o dano, sendo necessário a comprovação do abalo psicológico proveniente desse fato (ou seja, um dano real que justifique o abalo emocional (ex: o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, a perda de compromissos por parte do consumidor, se foi oferecido suporte material, até mesmo se houve substituição do voo por outra modalidade de transporte que gerou algum desconforto, etc)).
Mas atenção! A companhia ainda pode ser responsabilizada por eventuais danos materiais causados em decorrência do atraso ou do cancelamento do voo, de modo que, se comprovado, subsiste o dever de indenizar o consumidor lesado.
Além dos direitos mencionados acima, a depender do tempo de atras, é dever da companhia aérea, dentre outros, fornecer comunicação (telefone, internet e etc), alimentação e até mesmo acomodação ou hospedagem (caso o passageiro precise passar a noite e não more na cidade de onde parte o voo), além do transporte de ida e volta ao aeroporto.
Portanto, o mais aconselhável é que você procure a orientação de um advogado especialista para que este profissional possa, ouvida a versão dos fatos, fornecer um parecer técnico e fidedigno sobre seu direito.
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