Não constitui fato gerador do ITCMD doação entre cônjuges realizada na constância do casamento

O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) possui como fato gerador a transmissão não onerosa de bens e direitos, oriunda de herança ou doação.

A regra é que, ocorrendo a transmissão de bens ou direitos via herança ou doação, necessário seja o recolhimento do imposto, que é de competência dos estados.

Contudo, o Conselho de Recursos Fiscais do estado do RN possui entendimento sedimentado que não constitui fato gerador a doação entre cônjuges durante a constância do casamento celebrado sob regime de comunhão parcial de bens. Isso possibilita, por exemplo, a transferência de valores sem que haja a incidência do imposto.

O fundamento é que no regime de comunhão parcial os bens já pertencem ao casal, ou seja, não há saída efetiva de patrimônio de um para o outro.

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