A importância do conhecimento em processo civil na audiência de instrução e julgamento.

Nesta semana, fui contratado para realizar uma audiência de instrução e julgamento para uma empresa multinacional que se defendia em uma ação de cobrança.

A empresa Autora tentava reconhecer um contrato verbal de distribuição e, por consequência, atrelar a responsabilidade à Ré por um negócio malsucedido no processo de compra e distribuição da mercadoria.

O Magistrado designou audiência de instrução e julgamento e intimou as partes a depositar, caso quisessem, o rol de testemunhas. Como a declaração da realização do negócio jurídico entre as partes era uma situação que favorecia a parte Autora, seu advogado pugnou pela oitiva de duas testemunhas. A primeira, tratava-se de um dos proprietários da empresa Autora e, a segunda, de um ex-funcionário da Ré, que à época teria acompanhado a suposta negociação, assim como seu deslinde.

Após uma breve estudada no caso, logo notei duas falhas que o nobre advogado da parte Autora havia cometido e, evidentemente, acabei explorando-as. Assim, antes mesmo da Juíza abrir a audiência, pedi a palavra e fiz os devidos aportes, o que levou ao fim imediato do ato.

O mais interessante é que ambas as falhas são comuns e acabam sendo cometidas de forma reiterada. A primeira, foi o fato do advogado ter pedido para ouvir um dos proprietários da própria empresa Autora.

Contudo, o art. 385 CPC é expresso ao determinar que “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento (…)”. Em outras palavras, uma parte não pode pedir pra o Juízo tomar o seu próprio depoimento na audiência. Todas as suas alegações já estão na petição inicial ou na contestação. Essa é regra.

A segunda falha foi que o advogado da parte Autora apenas pediu para que o Juízo intimasse a testemunha, deixando de comprovar que tentou intimá-la de alguma forma. Vale lembrar que o Novo CPC atribuiu aos Advogados a responsabilidade pela intimação da testemunha, nos termos do art. 455.

Dessa forma, somente as ressalvas previstas no § 4º do mesmo artigo autorizaria o Juiz a proceder com a intimação da testemunha, o que não era o caso.

O resultado é que, por falhas processuais, a empresa Autora pode ter mitigado suas chances de sucesso.

Por isso, é sempre importante o Advogado estar atento a essas questões.